Consulta IRDR/IAC Admitidos e Grupos Representativos
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Questão Submetida a Julgamento
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Assuntos
Visualização completaTema IAC-1Transitado em Julgadorecurso em que se discute sobre a natureza jurídica da Gratificação Complementar de Produtividade percebida pelos Procuradores do Estado de Minas Gerais e sobre a possibilidade de sua extensão aos Procuradores aposentados que têm direito à paridade.2Visualizar Assuntos Relacionados
Ramo do direitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Tese firmadaA Gratificação Complementar de Produtividade a que alude a Lei Estadual n. 18.017/2009 tem natureza jurídica remuneratória e, em consequência, deve ser paga a todos os Procuradores de Estado da Advocacia-Geral do Estado aposentados com direito à paridade e integralidade, ainda que a inativação não tenha se dado nos termos da redação original do art. 40, da Constituição Federal. (Tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração n. 1.0000.15.056454-0/003).
Anotações NUGEPIncidente de Uniformização de Jurisprudência redistribuído como IAC em 12/05/2016. Em 27/11/2017, a 1ª Seção Cível acolheu os Embargos de Declaração n 1.0000.15.056454-0/003 e alteraram a tese fixada anteriormente. TESE ANTERIOR: A Gratificação Complementar de Produtividade, a que alude a Lei Estadual nº 18.017/2009, tem natureza jurídica remuneratória e, em consequência, deve ser paga aos Procuradores do Estado de Minas Gerais aposentados antes da entrada em vigor das Leis Estaduais nº 20.748/2013 e 21.776/2015, que têm direito à integralidade e à paridade previstas na redação original do art. 40, § 4º, CR.
Suspensão GeralN
Referência LegislativaN
Data última atualização01/02/2024
Processo Paradigma
Classe
Órgão Julgador
Relator
Data de Admissão
Julgado em
Acórdão Publicado em
Embargos de Declaração
Trânsito em Julgado
Data última atualização
1.0000.15.056454-0/001 602 - IAC - Cv Primeira Seção Alberto Vilas Boas27/06/201717/05/201727/06/201727/11/201716/04/201912/12/2023
v9.33.9_20261005093933