Consulta IRDR/IAC Admitidos e Grupos Representativos
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Órgão Julgador
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Tema
NUT
Situação do Tema
Questão Submetida a Julgamento
Número do tema TJMG
Assuntos
Visualização completaTema IRDR-1Revisadorecurso em que se discute se: 1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena? 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05? 3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal? (Para visualizar a questão anterior submetida a julgamento, nos autos do IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, acesse a íntegra do acórdão)17Visualizar Assuntos Relacionados
Ramo do direitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Tese firmada1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais e pensionistas à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena. 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, não pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05... (Para visualizar a tese completa, acesse a íntegra do acórdão.)
Anotações NUGEPTese do Tema 17 IRDR - TJMG revisada em 03/06/2025. Entendimento anterior: "A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé." O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente, em 25/03/2026, os embargos declaratórios n.º 1.0000.23.042614-0/002, sem efeito modificativo, para complementar a tese fixada no julgamento do IRDR 1.0000.23.042614-0/001, reforçando que o direito à complementação abrange, também, os pensionistas.
Suspensão GeralN
Referência LegislativaN
Data última atualização25/03/2026
Paradigma
Classe
Órgão Julgador
Relator
Data de Admissão
Julgado em
Acórdão Publicado em
Embargos de Declaração
Trânsito em Julgado
Data última atualização
1.0000.23.127315-2/001 8 - Apelação Cível Primeira Seção Pedro Bitencourt Marcondes05/09/202321/05/202503/06/202525/03/202624/04/2026
1.0672.13.037458-6/003 600 - IRDR - Cv Primeira Seção Luís Carlos Gambogi09/05/201719/09/201804/10/201818/12/201928/06/202229/01/2024
1.0000.23.042614-0/001 600 - IRDR - Cv Primeira Seção Pedro Bitencourt Marcondes05/09/202321/05/202503/06/202525/03/202625/03/2026
v9.33.9_20261005093933