Consulta IRDR/IAC Admitidos e Grupos Representativos
«
 
Pesquisa Livre
(Clique no conectivo adequado conforme o critério de pesquisa a ser adotado.)
NUT
Número do tema TJMG a
Paradigma
Tipo
Situação
Data a
Relator
Órgão Julgador
Ordenação

Tema
NUT
Situação do Tema
Questão Submetida a Julgamento
Número do tema TJMG
Assuntos
Visualização completaTema IRDR-1Transitado Julgadorecurso em que se discute: há ou não obrigatoriedade de abertura de prazo para que o interessado emende a inicial dos Embargos à Execução, possibilitando, com isso, que o embargante possa cumprir a exigência legal consistente na juntada da memória discriminada do seu cálculo, sem a imediata extinção do feito.57Visualizar Assuntos Relacionados
Ramo do direitoDIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tese firmadaNos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, §4º do CPC/2015, sem a possibilidade de emenda à inicial.
Anotações NUGEPNo acórdão de admissão do IRDR foi determinada a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, do NCPC. Embargos de Declaração 1.0439.16.009394-4/004 acolhidos para "declarar o erro material, substituindo o termo 'emende a inicial da execução' para 'emende a inicial dos Embargos à Execução', mantendo-o em todos os seus demais termos". Em 22/03/2021 o relator determinou a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos, que tramitam no Estado (art. 982, I do CPC).
Suspensão Geral.
Referência Legislativa.
Data última atualização16/07/2024
Paradigma
Classe
Órgão Julgador
Relator
Data de Admissão
Julgado em
Acórdão Publicado em
Embargos de Declaração
Trânsito em Julgado
Data última atualização
1.0439.16.009394-4/002 600 - IRDR - Cv Segunda Seção Arnaldo Maciel22/01/202022/08/202216/09/202204/11/202201/02/2024
v9.33.9_20261005093933