Consulta IRDR/IAC Admitidos e Grupos Representativos
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NUT
Número do tema TJMG a
Paradigma
Tipo
Situação
Data a
Relator
Órgão Julgador
Ordenação

Tema
NUT
Situação do Tema
Questão Submetida a Julgamento
Número do tema TJMG
Assuntos
Visualização completaTema IRDR-1Transitado Julgadorecurso em que se discute: 1. Possibilidade ou não de reversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação de tarifas correspondentes a este último; 2. possibilidade de nulidade do contrato por erro substancial; 3. ocorrência de danos morais pela retenção de proventos alimentícios decorrentes de erro substancial e falha na prestação de serviços pela ausência de informação clara ao consumidor; 4. legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), a depender do uso do cartão de crédito para compras ou existência de erro substancial na contração, independentemente da forma de utilização do cartão, quando os contratos demonstram titulação e clausulas que confundem o consumidor, que, ao contratar, entende estar adquirindo o empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado que afeta sua Reserva de Margem Consignável. 73Visualizar Assuntos Relacionados
Ramo do direitoDIREITO CIVIL
Tese firmada1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença ... (para visualizar o inteiro teor da tese consultar o acórdão).
Anotações NUGEPFoi determinada, no acórdão de admissão, "a suspensão, até decisão final deste incidente, de todas os processos pendentes, individuais ou coletivas, que estejam em tramite na primeira ou na segunda instância, na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais, que integram o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, nos quais haja discussão a respeito dos temas propostos". Em 27/08/2021, os Embargos de Declaração 1.0000.20.602263-4/002 foram acolhidos parcialmente para esclarecer "a identificação exata das questões de direito que terão o mérito apreciado pelo Órgão Colegiado para fixação da tese jurídica quando do julgamento do IRDR". Em 28/04/2023, os embargos de declaração nºs 1.0000.20.602263-4/003, 1.0000.20.602263-4/005 e 1.0000.20.602263-4/006, foram interpostos no acórdão de mérito do IRDR para sanar obscuridade, erro material nas teses e omissão, respectivamente, alterando as teses "3, 9 e 10" fixadas.
Suspensão Geral.
Referência Legislativa.
Data última atualização17/07/2024
Paradigma
Classe
Órgão Julgador
Relator
Data de Admissão
Julgado em
Acórdão Publicado em
Embargos de Declaração
Trânsito em Julgado
Data última atualização
1.0000.20.602263-4/001 600 - IRDR - Cv Seção Cível - Direito privado Evandro Lopes da Costa Teixeira09/06/202122/08/202217/11/202228/04/202310/08/202301/02/2024
1.0000.20.568950-8/001 8 - Apelação Cível Seção Cível - Direito privado Evandro Lopes da Costa Teixeira09/06/202122/08/202217/11/202205/05/202317/01/2025
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v9.24.64_20250314172312