Consulta IRDR/IAC Admitidos e Grupos Representativos
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NUT
Número do tema TJMG a
Paradigma
Tipo
Situação
Data a
Relator
Órgão Julgador
Ordenação

Tema
NUT
Situação do Tema
Questão Submetida a Julgamento
Número do tema TJMG
Assuntos
Visualização completaGrupo de Representativos-1Vinculado ao Tema STJrecurso em que se discute se inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.9Visualizar Assuntos Relacionados
DescriçãoExigibilidade ou não da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que objetiva averbação de reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, enquanto não esgotado o prazo para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012.
Anotações NUGEPO Primeiro Vice-Presidente, Des. Afrânio Vilela, em 11/09/2019, admitiu o Resp 1.0016.12.003371-3/010 e determinou consoante o art. 987, § 1º, do CPC, que o presente recurso especial possui efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente. Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no art. 982, § 5º, do CPC. Grupo de Representativos oriundo do Tema 30 IRDR TJMG. GR vinculado ao Tema 1151-STJ. (Situação: Cancelado).
Data última atualização17/04/2024
Paradigma (Representativo da Controvérsia)
Classe
Órgão Julgador
Relator
Data de Criação
Julgado em
Acórdão Publicado em
Embargos de Declaração
Trânsito em Julgado
Data última atualização
1.0016.12.003371-3/010 48 - Recurso Especial Vice-Presidências Márcio Idalmo Santos Miranda11/09/201909/05/2022
v9.33.9_20261005093933